+Secção 2
---+Artigo 3.o Gestão do risco associado às TIC
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Secção 2
Secção 2
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 3.o Gestão do risco associado às TIC
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Artigo 3.o
Gestão do risco associado às TIC
As entidades financeiras devem desenvolver, documentar e aplicar políticas e procedimentos de gestão do risco associado às TIC que incluam todos os elementos seguintes:
a)
Uma indicação da aprovação do nível de tolerância ao risco associado às TIC estabelecido em conformidade com o artigo 6.o, n.o 8, alínea b), do Regulamento (UE) 2022/2554;
b)
Um procedimento e uma metodologia para realizar a avaliação do risco associado às TIC, que identifiquem:
i)
as vulnerabilidades e ameaças que afetem ou possam afetar as funções operacionais apoiadas, os sistemas de TIC e os ativos de TIC que apoiam essas funções,
ii)
os indicadores quantitativos ou qualitativos para medir o impacto e a probabilidade das vulnerabilidades e ameaças referidas na subalínea i);
c)
O procedimento para identificar, aplicar e documentar medidas de tratamento do risco associado às TIC para os riscos associados às TIC identificados e avaliados, designadamente a determinação das medidas de tratamento do risco associado às TIC necessárias para manter esse risco dentro do nível de tolerância referido na alínea a);
d)
Para os riscos residuais associados às TIC que ainda estejam presentes na sequência da aplicação das medidas de tratamento do risco associado às TIC referido na alínea c):
i)
disposições relativas à identificação desses riscos residuais associados às TIC,
ii)
a atribuição de funções e responsabilidades no que respeita:
(1)
à aceitação dos riscos residuais associados às TIC que excedem o nível de tolerância ao risco da entidade financeira referido na alínea a);
(2)
ao processo de revisão referido na subalínea iv) da presente alínea d);
iii)
a elaboração de um inventário dos riscos residuais associados às TIC aceites, incluindo uma justificação para a sua aceitação,
iv)
disposições relativas à revisão dos riscos residuais associados às TIC aceites, pelo menos uma vez por ano, nomeadamente:
(1)
a identificação de quaisquer alterações dos riscos residuais associados às TIC;
(2)
a avaliação das medidas de mitigação disponíveis;
(3)
uma avaliação para determinar se as razões que justificam a aceitação dos riscos residuais associados às TIC continuam a ser válidas e aplicáveis à data da revisão;
e)
Disposições relativas à monitorização:
i)
de quaisquer alterações do panorama dos riscos associados às TIC e das ciberameaças,
ii)
das vulnerabilidades e ameaças internas e externas,
iii)
do risco associado às TIC da entidade financeira, de um modo que permita a deteção rápida de alterações que possam afetar o seu perfil de risco associado às TIC;
f)
Disposições relativas a um processo para assegurar que quaisquer alterações da estratégia empresarial e da estratégia de resiliência operacional digital da entidade financeira são tidas em conta.
Para efeitos da alínea c), primeiro parágrafo, o procedimento referido nessa alínea deve assegurar:
a)
A monitorização da eficácia das medidas de tratamento do risco associado às TIC aplicadas;
b)
Uma avaliação para determinar se os níveis de tolerância ao risco estabelecidos pela entidade financeira foram atingidos;
c)
Uma avaliação para determinar se a entidade financeira tomou medidas para corrigir ou melhorar essas medidas, quando necessário.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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