+Artigo 9.o 1.

Artigo 9.o 1.

No âmbito das políticas, procedimentos, protocolos e ferramentas de segurança no domínio das TIC a que se refere o artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2022/2554, as entidades financeiras devem elaborar, documentar e aplicar procedimentos para gerir a capacidade e o desempenho em relação ao seguinte:

a) 

A identificação dos requisitos de capacidade dos seus sistemas de TIC;

b) 

A aplicação da otimização dos recursos;

c) 

Os procedimentos de monitorização para manter e melhorar:

i) 

a disponibilidade de dados e os sistemas de TIC,

ii) 

a eficiência dos sistemas de TIC,

iii) 

a prevenção da escassez de capacidade no domínio das TIC.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito