|
+Artigo 9.o 1. |
Artigo 9.o 1.No âmbito das políticas, procedimentos, protocolos e ferramentas de segurança no domínio das TIC a que se refere o artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2022/2554, as entidades financeiras devem elaborar, documentar e aplicar procedimentos para gerir a capacidade e o desempenho em relação ao seguinte:
a)
A identificação dos requisitos de capacidade dos seus sistemas de TIC;
b)
A aplicação da otimização dos recursos;
c)
Os procedimentos de monitorização para manter e melhorar:
i)
a disponibilidade de dados e os sistemas de TIC,
ii)
a eficiência dos sistemas de TIC,
iii)
a prevenção da escassez de capacidade no domínio das TIC. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
|