+Artigo 14.o 1.

Artigo 14.o 1.

No âmbito das salvaguardas destinadas a preservar a disponibilidade, autenticidade, integridade e confidencialidade dos dados, as entidades financeiras devem desenvolver, documentar e aplicar as políticas, procedimentos, protocolos e ferramentas para proteger as informações em trânsito. As entidades financeiras devem, em especial, assegurar todos os elementos seguintes:

a) 

A disponibilidade, autenticidade, integridade e confidencialidade dos dados durante a transmissão na rede e o estabelecimento de procedimentos para avaliar o cumprimento desses requisitos;

b) 

A prevenção e deteção de fugas de dados e a transferência segura de informações entre a entidade financeira e partes externas;

c) 

Que os requisitos relativos a acordos de confidencialidade ou de não divulgação que reflitam as necessidades da entidade financeira em matéria de proteção da informação, tanto para o pessoal da entidade financeira como para terceiros, sejam implementados, documentados e revistos regularmente.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito