|
+Artigo 14.o 1. |
Artigo 14.o 1.No âmbito das salvaguardas destinadas a preservar a disponibilidade, autenticidade, integridade e confidencialidade dos dados, as entidades financeiras devem desenvolver, documentar e aplicar as políticas, procedimentos, protocolos e ferramentas para proteger as informações em trânsito. As entidades financeiras devem, em especial, assegurar todos os elementos seguintes:
a)
A disponibilidade, autenticidade, integridade e confidencialidade dos dados durante a transmissão na rede e o estabelecimento de procedimentos para avaliar o cumprimento desses requisitos;
b)
A prevenção e deteção de fugas de dados e a transferência segura de informações entre a entidade financeira e partes externas;
c)
Que os requisitos relativos a acordos de confidencialidade ou de não divulgação que reflitam as necessidades da entidade financeira em matéria de proteção da informação, tanto para o pessoal da entidade financeira como para terceiros, sejam implementados, documentados e revistos regularmente. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
|