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+Artigo 16.o 1. |
Artigo 16.o 1.No âmbito das salvaguardas destinadas a preservar a disponibilidade, autenticidade, integridade e confidencialidade dos dados, as entidades financeiras devem desenvolver, documentar e aplicar uma política que regule a aquisição, desenvolvimento e manutenção dos sistemas de TIC. Essa política deve:
a)
Identificar as práticas e metodologias de segurança relacionadas com a aquisição, desenvolvimento e manutenção dos sistemas de TIC;
b)
Exigir a identificação de:
i)
especificações técnicas e especificações técnicas no domínio das TIC, tal como definidas no artigo 2.o, pontos 4 e 5, do Regulamento (UE) n.o 1025/2012,
ii)
requisitos relativos à aquisição, desenvolvimento e manutenção dos sistemas de TIC, com especial destaque para os requisitos de segurança das TIC e a sua aprovação pela função empresarial competente e pelo titular dos ativos de TIC, de acordo com os mecanismos de governação interna da entidade financeira;
c)
Especificar medidas para mitigar o risco de alteração não intencional ou manipulação intencional dos sistemas de TIC durante o desenvolvimento, manutenção e implantação desses sistemas de TIC no ambiente de produção. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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