+Artigo 16.o 1.

Artigo 16.o 1.

No âmbito das salvaguardas destinadas a preservar a disponibilidade, autenticidade, integridade e confidencialidade dos dados, as entidades financeiras devem desenvolver, documentar e aplicar uma política que regule a aquisição, desenvolvimento e manutenção dos sistemas de TIC. Essa política deve:

a) 

Identificar as práticas e metodologias de segurança relacionadas com a aquisição, desenvolvimento e manutenção dos sistemas de TIC;

b) 

Exigir a identificação de:

i) 

especificações técnicas e especificações técnicas no domínio das TIC, tal como definidas no artigo 2.o, pontos 4 e 5, do Regulamento (UE) n.o 1025/2012,

ii) 

requisitos relativos à aquisição, desenvolvimento e manutenção dos sistemas de TIC, com especial destaque para os requisitos de segurança das TIC e a sua aprovação pela função empresarial competente e pelo titular dos ativos de TIC, de acordo com os mecanismos de governação interna da entidade financeira;

c) 

Especificar medidas para mitigar o risco de alteração não intencional ou manipulação intencional dos sistemas de TIC durante o desenvolvimento, manutenção e implantação desses sistemas de TIC no ambiente de produção.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito