+Artigo 16.o 2.

Artigo 16.o 2.

As entidades financeiras devem desenvolver, documentar e aplicar um procedimento de aquisição, desenvolvimento e manutenção dos sistemas necessários para testar e aprovar todos os sistemas de TIC antes da sua utilização e após manutenção, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, alínea b), subalíneas v), vi) e vii). O nível dos testes deve ser proporcionado ao caráter crítico dos procedimentos operacionais e dos ativos de TIC em causa. Os testes devem ser concebidos para verificar se os novos sistemas de TIC são adequados ao desempenho pretendido, incluindo a qualidade dos programas informáticos desenvolvidos internamente.

Para além dos requisitos estabelecidos no primeiro parágrafo, as contrapartes centrais devem envolver as seguintes entidades, conforme adequado, na conceção e realização dos testes referidos no primeiro parágrafo:

a) 

Membros compensadores e clientes;

b) 

Contrapartes centrais interoperáveis;

c) 

Outras partes interessadas.

Para além dos requisitos estabelecidos no primeiro parágrafo, as centrais de valores mobiliários devem envolver as seguintes entidades, conforme adequado, na conceção e realização dos testes referidos no primeiro parágrafo:

a) 

Utilizadores;

b) 

Prestadores de serviços de utilidade pública críticos e de outros serviços críticos;

c) 

Outras centrais de valores mobiliários;

d) 

Outras infraestruturas de mercado;

e) 

Quaisquer outras instituições com as quais as centrais de valores mobiliários tenham identificado interdependências na sua política de continuidade das atividades.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito