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+Artigo 16.o 2. |
Artigo 16.o 2.As entidades financeiras devem desenvolver, documentar e aplicar um procedimento de aquisição, desenvolvimento e manutenção dos sistemas necessários para testar e aprovar todos os sistemas de TIC antes da sua utilização e após manutenção, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, alínea b), subalíneas v), vi) e vii). O nível dos testes deve ser proporcionado ao caráter crítico dos procedimentos operacionais e dos ativos de TIC em causa. Os testes devem ser concebidos para verificar se os novos sistemas de TIC são adequados ao desempenho pretendido, incluindo a qualidade dos programas informáticos desenvolvidos internamente. Para além dos requisitos estabelecidos no primeiro parágrafo, as contrapartes centrais devem envolver as seguintes entidades, conforme adequado, na conceção e realização dos testes referidos no primeiro parágrafo:
a)
Membros compensadores e clientes;
b)
Contrapartes centrais interoperáveis;
c)
Outras partes interessadas. Para além dos requisitos estabelecidos no primeiro parágrafo, as centrais de valores mobiliários devem envolver as seguintes entidades, conforme adequado, na conceção e realização dos testes referidos no primeiro parágrafo:
a)
Utilizadores;
b)
Prestadores de serviços de utilidade pública críticos e de outros serviços críticos;
c)
Outras centrais de valores mobiliários;
d)
Outras infraestruturas de mercado;
e)
Quaisquer outras instituições com as quais as centrais de valores mobiliários tenham identificado interdependências na sua política de continuidade das atividades. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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