+Artigo 16.o 6.
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Artigo 16.o 6.
Em derrogação do n.o 5, o procedimento referido no n.o 2 pode prever que os dados relativos à produção sejam conservados apenas para ocasiões específicas de realização de testes, durante períodos limitados e após a aprovação pela função pertinente e a comunicação dessas ocasiões à função de gestão do risco associado às TIC.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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