+Artigo 16.o 6.

Artigo 16.o 6.

Em derrogação do n.o 5, o procedimento referido no n.o 2 pode prever que os dados relativos à produção sejam conservados apenas para ocasiões específicas de realização de testes, durante períodos limitados e após a aprovação pela função pertinente e a comunicação dessas ocasiões à função de gestão do risco associado às TIC.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito