+Artigo 23.o 4.

Artigo 23.o 4.

As entidades financeiras devem registar todas as informações pertinentes para cada atividade anómala detetada que permitam:

a) 

A identificação da data e da hora da ocorrência da atividade anómala;

b) 

A identificação da data e da hora de deteção da atividade anómala;

c) 

A identificação do tipo de atividade anómala.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito