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+Artigo 23.o 4. |
Artigo 23.o 4.As entidades financeiras devem registar todas as informações pertinentes para cada atividade anómala detetada que permitam:
a)
A identificação da data e da hora da ocorrência da atividade anómala;
b)
A identificação da data e da hora de deteção da atividade anómala;
c)
A identificação do tipo de atividade anómala. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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