+Artigo 23.o 5.

Artigo 23.o 5.

As entidades financeiras devem ter em conta os seguintes critérios para desencadear os processos de deteção e resposta a incidentes relacionados com as TIC a que se refere o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2022/2554:

a) 

Indicações de que possam ter sido levadas a cabo atividades mal-intencionadas num sistema ou rede de TIC, ou de que esse sistema ou rede de TIC possa ter sido comprometido;

b) 

Perdas de dados detetadas em relação à disponibilidade, autenticidade, integridade e confidencialidade dos dados;

c) 

Impacto negativo detetado nas transações e operações da entidade financeira;

d) 

Indisponibilidade de sistemas e redes de TIC.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito