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+Artigo 23.o 5. |
Artigo 23.o 5.As entidades financeiras devem ter em conta os seguintes critérios para desencadear os processos de deteção e resposta a incidentes relacionados com as TIC a que se refere o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2022/2554:
a)
Indicações de que possam ter sido levadas a cabo atividades mal-intencionadas num sistema ou rede de TIC, ou de que esse sistema ou rede de TIC possa ter sido comprometido;
b)
Perdas de dados detetadas em relação à disponibilidade, autenticidade, integridade e confidencialidade dos dados;
c)
Impacto negativo detetado nas transações e operações da entidade financeira;
d)
Indisponibilidade de sistemas e redes de TIC. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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