+Artigo 30.o 1.

Artigo 30.o 1.

No âmbito do quadro simplificado de gestão do risco associado às TIC a que se refere o artigo 16.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2022/2554, as entidades financeiras a que se refere o n.o 1 desse artigo devem identificar, classificar e documentar todas as funções críticas ou importantes, os ativos de informação e os ativos de TIC que as apoiam e as respetivas interdependências. As entidades financeiras devem rever essa identificação e classificação conforme necessário.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito