+Artigo 30.o 1.
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Artigo 30.o 1.
No âmbito do quadro simplificado de gestão do risco associado às TIC a que se refere o artigo 16.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2022/2554, as entidades financeiras a que se refere o n.o 1 desse artigo devem identificar, classificar e documentar todas as funções críticas ou importantes, os ativos de informação e os ativos de TIC que as apoiam e as respetivas interdependências. As entidades financeiras devem rever essa identificação e classificação conforme necessário.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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