+Artigo 36.o 1.

Artigo 36.o 1.

As entidades financeiras a que se refere o artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/2554 devem estabelecer e aplicar um plano de testes de segurança das TIC para validar a eficácia das suas medidas de segurança das TIC desenvolvido em conformidade com os artigos 33.o, 34.o e 35.o e com os artigos 37.o e 38.o do presente regulamento. As entidades financeiras devem assegurar que esse plano tenha em conta as ameaças e vulnerabilidades identificadas no âmbito do quadro simplificado de gestão do risco associado às TIC a que se refere o artigo 31.o do presente regulamento.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito