+Artigo 36.o 1.
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Artigo 36.o 1.
As entidades financeiras a que se refere o artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/2554 devem estabelecer e aplicar um plano de testes de segurança das TIC para validar a eficácia das suas medidas de segurança das TIC desenvolvido em conformidade com os artigos 33.o, 34.o e 35.o e com os artigos 37.o e 38.o do presente regulamento. As entidades financeiras devem assegurar que esse plano tenha em conta as ameaças e vulnerabilidades identificadas no âmbito do quadro simplificado de gestão do risco associado às TIC a que se refere o artigo 31.o do presente regulamento.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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