+Artigo 38.o 2.
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Artigo 38.o 2.
As entidades financeiras a que se refere o n.o 1 devem elaborar, documentar e aplicar um procedimento de gestão das alterações das TIC para assegurar que todas essas alterações sejam registadas, testadas, avaliadas, aprovadas, aplicadas e verificadas de forma controlada e com as salvaguardas adequadas para preservar a resiliência operacional digital da entidade financeira.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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