+Artigo 38.o 2.

Artigo 38.o 2.

As entidades financeiras a que se refere o n.o 1 devem elaborar, documentar e aplicar um procedimento de gestão das alterações das TIC para assegurar que todas essas alterações sejam registadas, testadas, avaliadas, aprovadas, aplicadas e verificadas de forma controlada e com as salvaguardas adequadas para preservar a resiliência operacional digital da entidade financeira.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito