+Artigo 40.o 1.

Artigo 40.o 1.

As entidades financeiras a que se refere o artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/2554 devem testar os seus planos de continuidade das atividades a que se refere o artigo 39.o do presente regulamento, incluindo os cenários referidos nesse artigo, pelo menos uma vez por ano no caso dos procedimentos de salvaguarda e restauração, ou em função de qualquer alteração importante do plano de continuidade das atividades.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito