+Artigo 40.o 1.
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Artigo 40.o 1.
As entidades financeiras a que se refere o artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/2554 devem testar os seus planos de continuidade das atividades a que se refere o artigo 39.o do presente regulamento, incluindo os cenários referidos nesse artigo, pelo menos uma vez por ano no caso dos procedimentos de salvaguarda e restauração, ou em função de qualquer alteração importante do plano de continuidade das atividades.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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