+Artigo 8.o 1.
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Artigo 8.o 1.
As instituições sujeitas a um requisito de divulgação das informações referidas no artigo 438.o, alíneas e) ou h), ou no artigo 452.o, alíneas b), g) ou h), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 com a periodicidade estabelecida no artigo 433.o-A ou 433.o-C, conforme aplicável, em base individual de acordo com o artigo 6.o ou em base consolidada de acordo com o artigo 13.o do mesmo regulamento, conforme aplicável, devem apresentar as informações sobre o risco de crédito e o risco de crédito de contraparte, como especificado no anexo I, modelos 8.3, 8.4, 8.5, 8.5.1, 8.6, 8.7 e 34.11 e de acordo com as instruções constantes do anexo II, parte II, pontos 3.3 e 3.9.12 do presente regulamento, com a mesma periodicidade e na mesma base.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
- Builddate: 01.09.2024 00:00:00 -Doknr: CELEX:32021R0451
- EULAW_ES -
EULAW_ES
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