+Artigo 15.o Relato de informações sobre o rácio de alavancagem em base individual e em base consolidada
---+Artigo 15.o 1.
---+Artigo 15.o 2.
---+Artigo 15.o 3.
---+Artigo 15.o 4.
---+Artigo 15.o 5.
---+Artigo 15.o 6.
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Artigo 15.o Relato de informações sobre o rácio de alavancagem em base individual e em base consolidada
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 15.o 1.
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Para efeitos do relato de informações sobre o rácio de alavancagem em base individual e em base consolidada de acordo com o artigo 430.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições devem apresentar as informações como especificado no anexo X, de acordo com as instruções constantes do anexo XI, com uma periodicidade trimestral. Apenas as instituições de grande dimensão devem apresentar o modelo 48.00 do anexo X.
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Artigo 15.o 2.
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As informações especificadas no anexo X, modelo 40.00, célula {r0410;c0010} só devem ser relatadas por:
a)
Instituições de grande dimensão que sejam G-SII ou tenham emitido valores mobiliários admitidos à negociação num mercado regulamentado, com uma periodicidade semestral;
b)
Instituições de grande dimensão com exceção de G-SII que sejam instituições não cotadas, com uma periodicidade anual;
c)
Instituições que não sejam instituições de grande dimensão e instituições de pequena dimensão e não complexas que tenham emitido valores mobiliários admitidos à negociação num mercado regulamentado, com uma periodicidade anual.
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Artigo 15.o 3.
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As instituições devem calcular o rácio de alavancagem à data de referência do relato de acordo com o artigo 429.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.
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Artigo 15.o 4.
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As instituições devem relatar as informações referidas no anexo XI, parte II, ponto 13, sempre que seja preenchida pelo menos uma das seguintes condições:
a)
A percentagem dos derivados a que se refere o anexo XI, parte II, ponto 5, é superior a 1,5%;
b)
A percentagem dos derivados a que se refere o anexo XI, parte II, ponto 5, ultrapassa os 2%.
Se uma instituição preencher apenas a condição referida na alínea a), aplicam-se os critérios de entrada e de saída estabelecidos no artigo 4.o, n.o 3. Se uma instituição preencher as condições referidas nas alíneas a) e b), deve começar a relatar informações em relação à data de referência para efeitos de relato seguinte àquela em que excedeu o limiar.
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Artigo 15.o 5.
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As instituições cujo valor nocional total dos derivados, na aceção do anexo XI, parte II, ponto 8, excede 10 mil milhões de euros devem relatar as informações a que se refere o anexo XI, parte II, ponto 13, ainda que as respetivas percentagens de derivados não preencham as condições descritas no n.o 4 do presente artigo. Para efeitos do presente número, não se aplicam os critérios de entrada e de saída estabelecidos no artigo 4.o, n.o 3. As instituições devem começar a relatar informações a partir da data de referência para efeitos de relato seguinte àquela em que tenham excedido o limiar numa data de referência de relato.
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Artigo 15.o 6.
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É exigido que as instituições relatem as informações a que se refere o anexo XI, parte II, ponto 14, sempre que esteja preenchida pelo menos uma das seguintes condições:
a)
O volume dos derivados de crédito referidos no anexo XI, parte II, ponto 9, é superior a 300 milhões de euros;
b)
O volume dos derivados de crédito referidos no anexo XI, parte II, ponto 9, é superior a 500 milhões de euros.
Se uma instituição preencher apenas a condição referida na alínea a), aplicam-se os critérios de entrada e de saída estabelecidos no artigo 4.o, n.o 3. Se uma instituição preencher as condições referidas nas alíneas a) e b), deve começar a relatar essas informações em relação à data de referência do relato seguinte àquela em que excedeu o limiar.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
- Builddate: 01.09.2024 00:00:00 -Doknr: CELEX:32021R0451
- EULAW_FR -
EULAW_FR
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