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+Artigo 15.o 4. |
Artigo 15.o 4.As instituições devem relatar as informações referidas no anexo XI, parte II, ponto 13, sempre que seja preenchida pelo menos uma das seguintes condições:
a)
A percentagem dos derivados a que se refere o anexo XI, parte II, ponto 5, é superior a 1,5%;
b)
A percentagem dos derivados a que se refere o anexo XI, parte II, ponto 5, ultrapassa os 2%. Se uma instituição preencher apenas a condição referida na alínea a), aplicam-se os critérios de entrada e de saída estabelecidos no artigo 4.o, n.o 3. Se uma instituição preencher as condições referidas nas alíneas a) e b), deve começar a relatar informações em relação à data de referência para efeitos de relato seguinte àquela em que excedeu o limiar. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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