+Artigo 15.o 4.

Artigo 15.o 4.

As instituições devem relatar as informações referidas no anexo XI, parte II, ponto 13, sempre que seja preenchida pelo menos uma das seguintes condições:

a) 

A percentagem dos derivados a que se refere o anexo XI, parte II, ponto 5, é superior a 1,5%;

b) 

A percentagem dos derivados a que se refere o anexo XI, parte II, ponto 5, ultrapassa os 2%.

Se uma instituição preencher apenas a condição referida na alínea a), aplicam-se os critérios de entrada e de saída estabelecidos no artigo 4.o, n.o 3.

Se uma instituição preencher as condições referidas nas alíneas a) e b), deve começar a relatar informações em relação à data de referência para efeitos de relato seguinte àquela em que excedeu o limiar.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • Builddate: 01.09.2024 00:00:00 -Doknr: CELEX:32021R0451
  • EULAW_FR -

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