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+Artigo 2.o 4 |
Artigo 2.o 44. No que diz respeito ao n.o 1, ponto 34, alínea a), subalínea vii) do presente artigo, sempre que a sua organização administrativa e o nível de risco o justifiquem, os Estados-Membros podem fixar limiares mais baixos para a identificação das empresas controladas por autoridades regionais ou locais que não os definidos no artigo 3.o, n.os 3, 4, 6 e 7 da Diretiva 2013/34/UE. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão desses limiares mais baixos, 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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