+Artigo 2.o 4

Artigo 2.o 4

4.   No que diz respeito ao n.o 1, ponto 34, alínea a), subalínea vii) do presente artigo, sempre que a sua organização administrativa e o nível de risco o justifiquem, os Estados-Membros podem fixar limiares mais baixos para a identificação das empresas controladas por autoridades regionais ou locais que não os definidos no artigo 3.o, n.os 3, 4, 6 e 7 da Diretiva 2013/34/UE.

Os Estados-Membros devem notificar a Comissão desses limiares mais baixos,

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito