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+Artigo 6.o 6 |
Artigo 6.o 66. Os Estados-Membros devem prever ações de acompanhamento baseadas no risco ou tomar outras medidas adequadas para garantir que as isenções concedidas nos termos do presente artigo não sejam objeto de utilização abusiva. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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