+Artigo 7.o 1

Artigo 7.o 1

1.   Os Estados-Membros devem notificar sem demora a Comissão de qualquer isenção que tencionem conceder nos termos dos artigos 4.o, 5.o e 6.o. Essa notificação deve incluir uma justificação baseada na avaliação do risco pertinente realizada pelo Estado-Membro para fundamentar a isenção.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito