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+Artigo 7.o 1 |
Artigo 7.o 11. Os Estados-Membros devem notificar sem demora a Comissão de qualquer isenção que tencionem conceder nos termos dos artigos 4.o, 5.o e 6.o. Essa notificação deve incluir uma justificação baseada na avaliação do risco pertinente realizada pelo Estado-Membro para fundamentar a isenção. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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