+Artigo 7.o Notificação prévia das isenções
---+Artigo 7.o 1
---+Artigo 7.o 2
---+Artigo 7.o 3
---+Artigo 7.o 4
---+Artigo 7.o 5
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Artigo 7.o Notificação prévia das isenções
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 7.o 1
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1. Os Estados-Membros devem notificar sem demora a Comissão de qualquer isenção que tencionem conceder nos termos dos artigos 4.o, 5.o e 6.o. Essa notificação deve incluir uma justificação baseada na avaliação do risco pertinente realizada pelo Estado-Membro para fundamentar a isenção.
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Artigo 7.o 2
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2. No prazo de dois meses a contar da notificação referida no n.o 1, a Comissão deve adotar uma das seguintes medidas:
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a)
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Confirmar que a isenção pode ser concedida com base na justificação apresentada pelo Estado-Membro;
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b)
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Por decisão fundamentada, declarar que a isenção não pode ser concedida.
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Para efeitos do primeiro parágrafo, a Comissão pode solicitar informações adicionais a ao Estado-Membro que notifica.
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Artigo 7.o 3
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3. Após terem recebido a confirmação da Comissão nos termos do n.o 2, alínea a) do presente artigo, os Estados-Membros podem adotar uma decisão de concessão da isenção. A decisão deve indicar os motivos em que se baseia. Os Estados-Membros devem rever essas decisões regularmente e, em qualquer caso, sempre que atualizarem a sua avaliação do risco a nível nacional nos termos do artigo 8.o da Diretiva (UE) 2024/1640.
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Artigo 7.o 4
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4. Até 10 de outubro de 2027, os Estados-Membros devem notificar a Comissão das isenções concedidas nos termos do artigo 2.o, n.os 2 e 3, da Diretiva (UE) 2015/849 em vigor em 10 de julho de 2027.
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Artigo 7.o 5
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5. A Comissão deve publicar anualmente no Jornal Oficial da União Europeia a lista das isenções concedidas ao abrigo do presente artigo e disponibilizar publicamente essa lista no seu sítio Web.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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