7. Se a natureza da atividade da entidade obrigada, incluindo os seus riscos e complexidade, e a sua dimensão o justificarem, as funções do gestor de conformidade e do responsável pela conformidade podem ser desempenhadas pela mesma pessoa singular. Essas funções podem ser acumuladas com outras funções.
Caso a entidade obrigada seja uma pessoa singular ou uma pessoa coletiva cujas atividades são exercidas por uma única pessoa singular, essa pessoa é responsável pela execução das tarefas previstas no presente artigo.