+Artigo 19.o 3

Artigo 19.o 3

3.   Em derrogação do n.o 1, alínea b), os prestadores de serviços de criptoativos devem:

a)

Aplicar medidas de diligência quanto à clientela quando efetuarem uma operação ocasional de um valor igual ou superior a 1 000 EUR ou ao seu contravalor em moeda nacional, independentemente de essa operação ser efetuada através de uma operação única ou de operações associadas;

b)

Aplicar, pelo menos, as medidas de diligência quanto à clientela referidas no artigo 20.o, n.o 1, alínea a), quando efetuarem uma operação ocasional de valor inferior a 1 000 EUR ou ao seu contravalor em moeda nacional, independentemente de essa operação ser efetuada através de uma operação única ou de operações associadas.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito