+Artigo 19.o Aplicação de medidas de diligência quanto à clientela
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Artigo 19.o Aplicação de medidas de diligência quanto à clientela

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 19.o 1

1.   As entidades obrigadas devem aplicar medidas de diligência quanto à clientela em qualquer uma das seguintes circunstâncias:

a)

Quando estabelecerem uma relação de negócio;

b)

Quando efetuarem uma operação ocasional de valor igual ou superior a 10 000 EUR ou ao seu contravalor em moeda nacional, independentemente de essa operação ser efetuada através de uma operação única ou de operações associadas, ou a um valor inferior estabelecido nos termos do n.o 9;

c)

Quando participarem na criação de uma pessoa coletiva, no estabelecimento de um centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica ou, no caso das entidades obrigadas a que se refere o artigo 3.o, n.o 3, alíneas a), b) ou c), na transferência de propriedade de uma pessoa coletiva, independentemente do valor da operação;

d)

Quando houver suspeitas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, independentemente de qualquer derrogação, isenção ou limiar;

e)

Quando houver dúvidas quanto à veracidade ou adequação dos dados de identificação dos clientes previamente obtidos;

f)

Quando houver dúvidas quanto ao facto de a pessoa com quem interagem ser o cliente ou a pessoa autorizada a agir em nome do cliente.

Artigo 19.o 2

2.   Para além dos casos a que se refere o n.o 1, as instituições de crédito e as instituições financeiras, com exceção dos prestadores de serviços de criptoativos, devem aplicar medidas de diligência quanto à clientela quando iniciarem ou executarem uma operação ocasional que constitua uma transferência de fundos na aceção do artigo 3.o, ponto 9, do Regulamento (UE) 2023/1113 de um valor igual ou superior a 1 000 EUR ou ao seu contravalor em moeda nacional, independentemente de essa operação ser efetuada através de uma operação única ou de operações associadas.

Artigo 19.o 3

3.   Em derrogação do n.o 1, alínea b), os prestadores de serviços de criptoativos devem:

a)

Aplicar medidas de diligência quanto à clientela quando efetuarem uma operação ocasional de um valor igual ou superior a 1 000 EUR ou ao seu contravalor em moeda nacional, independentemente de essa operação ser efetuada através de uma operação única ou de operações associadas;

b)

Aplicar, pelo menos, as medidas de diligência quanto à clientela referidas no artigo 20.o, n.o 1, alínea a), quando efetuarem uma operação ocasional de valor inferior a 1 000 EUR ou ao seu contravalor em moeda nacional, independentemente de essa operação ser efetuada através de uma operação única ou de operações associadas.

Artigo 19.o 4

4.   Em derrogação do n.o 1, alínea b), as entidades obrigadas devem aplicar, pelo menos, as medidas de diligência quanto à clientela referidas no artigo 20.o, n.o 1, alínea a), quando efetuarem uma operação ocasional em numerário de valor igual ou superior a 3 000 EUR ou ao seu contravalor em moeda nacional, independentemente de essa operação ser efetuada através de uma operação única ou de operações associadas.

O primeiro parágrafo do presente número não se aplica nos casos em que os Estados-Membros tenham estabelecido, nos termos do artigo 80.o, n.os 2 e 3, um limite aplicável aos pagamentos de elevado montante em numerário igual ou inferior a 3 000 EUR ou ao seu contravalor em moeda nacional, exceto nos casos abrangidos pelo n.o 4, alínea b), desse artigo.

Artigo 19.o 5

5.   Para além dos casos a que se refere o n.o 1, os prestadores de serviços de jogo devem aplicar medidas de diligência quanto à clientela aquando da cobrança de prémios e/ou da colocação de apostas, quando efetuarem operações de montante igual ou superior a 2 000 EUR ou ao seu contravalor em moeda nacional, independentemente de a operação ser efetuada através de uma operação única ou através de operações associadas.

Artigo 19.o 6

6.   Para efeitos do presente capítulo, as entidades obrigadas devem considerar como seus clientes as seguintes pessoas:

a)

No caso das entidades obrigadas tal como referidas no artigo 3.o, ponto 3, alíneas e), f) e i) e das pessoas que comercializam bens de elevado valor tal como referidas no artigo 3.o, ponto 3, alínea j), para além do seu cliente direto, o fornecedor de bens;

b)

No caso dos notários, advogados e outros membros de profissões jurídicas independentes que intermedeiam uma operação, e na medida em que a pessoa em causa seja o único notário, advogado ou outro membro de profissões jurídicas independentes a intermediar essa operação, ambas as partes na operação;

c)

No caso dos agentes imobiliários, ambas as partes na operação;

d)

No que respeita aos serviços de iniciação de pagamentos prestados por prestadores de serviços de iniciação de pagamentos, o comerciante;

e)

No que respeita aos prestadores de serviços de financiamento colaborativo e aos intermediários de financiamento colaborativo, a pessoa singular ou coletiva que procura financiamento e proporciona financiamento através da plataforma de financiamento colaborativo.

Artigo 19.o 7

7.   Os supervisores podem, diretamente ou em cooperação com outras autoridades desse Estado-Membro, isentar as entidades obrigadas da aplicação, total ou parcial, das medidas de diligência quanto à clientela referidas no artigo 20.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), no que diz respeito à moeda eletrónica, com base no risco comprovadamente baixo que a natureza do produto representa, quando estiverem reunidas todas as seguintes condições de atenuação dos riscos:

a)

O instrumento de pagamento não é recarregável e o montante armazenado eletronicamente não excede os 150 EUR ou ao seu contravalor em moeda nacional;

b)

O instrumento de pagamento é utilizado exclusivamente para adquirir bens ou serviços fornecidos pelo emitente ou numa rede de prestadores de serviços;

c)

O instrumento de pagamento não está associado a uma conta de pagamento e não permite a troca de qualquer montante armazenado por numerário ou por criptoativos;

d)

O emitente efetua um acompanhamento suficiente das operações ou da relação de negócio, de modo a permitir a deteção de operações não habituais ou suspeitas.

Artigo 19.o 8

8.   Os prestadores de serviços de jogo podem cumprir a sua obrigação de aplicar medidas de diligência quanto à clientela a que se refere o artigo 20.o, n.o 1, alínea a), através da identificação do cliente e da verificação da identidade do cliente aquando da entrada no casino ou noutras instalações físicas de jogo, desde que disponham de sistemas que lhes permitam atribuir operações a clientes específicos.

Artigo 19.o 9

9.   Até 10 de julho de 2026, a ACBC deve elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação e apresentá-los à Comissão para adoção. Esses projetos de normas técnicas de regulamentação devem especificar:

a)

As entidades obrigadas, os setores ou as operações que estão associados a um risco mais elevado de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e a que se aplica um valor inferior ao estabelecido no n.o 1, alínea b);

b)

Os respetivos valores para as operações ocasionais;

c)

Os critérios a ter em conta para identificar operações ocasionais e relações de negócio;

d)

Os critérios para identificar as operações associadas.

Ao elaborar os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, a ACBC deve ter em devida conta os níveis de risco inerentes aos modelos de negócio dos diferentes tipos de entidades obrigadas e a avaliação do risco a nível da União realizada pela Comissão nos termos do artigo 7.o da Diretiva (UE) 2024/1640.

Artigo 19.o 10

10.   A Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento mediante a adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o n.o 9 do presente artigo, nos termos dos artigos 49.o a 52.o do Regulamento (UE) 2024/1620.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito