+Artigo 19.o Aplicação de medidas de diligência quanto à clientela
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Artigo 19.o Aplicação de medidas de diligência quanto à clientela
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 19.o 1
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1. As entidades obrigadas devem aplicar medidas de diligência quanto à clientela em qualquer uma das seguintes circunstâncias:
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a)
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Quando estabelecerem uma relação de negócio;
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b)
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Quando efetuarem uma operação ocasional de valor igual ou superior a 10 000 EUR ou ao seu contravalor em moeda nacional, independentemente de essa operação ser efetuada através de uma operação única ou de operações associadas, ou a um valor inferior estabelecido nos termos do n.o 9;
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c)
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Quando participarem na criação de uma pessoa coletiva, no estabelecimento de um centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica ou, no caso das entidades obrigadas a que se refere o artigo 3.o, n.o 3, alíneas a), b) ou c), na transferência de propriedade de uma pessoa coletiva, independentemente do valor da operação;
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d)
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Quando houver suspeitas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, independentemente de qualquer derrogação, isenção ou limiar;
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e)
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Quando houver dúvidas quanto à veracidade ou adequação dos dados de identificação dos clientes previamente obtidos;
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f)
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Quando houver dúvidas quanto ao facto de a pessoa com quem interagem ser o cliente ou a pessoa autorizada a agir em nome do cliente.
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Artigo 19.o 2
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2. Para além dos casos a que se refere o n.o 1, as instituições de crédito e as instituições financeiras, com exceção dos prestadores de serviços de criptoativos, devem aplicar medidas de diligência quanto à clientela quando iniciarem ou executarem uma operação ocasional que constitua uma transferência de fundos na aceção do artigo 3.o, ponto 9, do Regulamento (UE) 2023/1113 de um valor igual ou superior a 1 000 EUR ou ao seu contravalor em moeda nacional, independentemente de essa operação ser efetuada através de uma operação única ou de operações associadas.
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Artigo 19.o 3
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3. Em derrogação do n.o 1, alínea b), os prestadores de serviços de criptoativos devem:
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a)
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Aplicar medidas de diligência quanto à clientela quando efetuarem uma operação ocasional de um valor igual ou superior a 1 000 EUR ou ao seu contravalor em moeda nacional, independentemente de essa operação ser efetuada através de uma operação única ou de operações associadas;
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b)
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Aplicar, pelo menos, as medidas de diligência quanto à clientela referidas no artigo 20.o, n.o 1, alínea a), quando efetuarem uma operação ocasional de valor inferior a 1 000 EUR ou ao seu contravalor em moeda nacional, independentemente de essa operação ser efetuada através de uma operação única ou de operações associadas.
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Artigo 19.o 4
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4. Em derrogação do n.o 1, alínea b), as entidades obrigadas devem aplicar, pelo menos, as medidas de diligência quanto à clientela referidas no artigo 20.o, n.o 1, alínea a), quando efetuarem uma operação ocasional em numerário de valor igual ou superior a 3 000 EUR ou ao seu contravalor em moeda nacional, independentemente de essa operação ser efetuada através de uma operação única ou de operações associadas.
O primeiro parágrafo do presente número não se aplica nos casos em que os Estados-Membros tenham estabelecido, nos termos do artigo 80.o, n.os 2 e 3, um limite aplicável aos pagamentos de elevado montante em numerário igual ou inferior a 3 000 EUR ou ao seu contravalor em moeda nacional, exceto nos casos abrangidos pelo n.o 4, alínea b), desse artigo.
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Artigo 19.o 5
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5. Para além dos casos a que se refere o n.o 1, os prestadores de serviços de jogo devem aplicar medidas de diligência quanto à clientela aquando da cobrança de prémios e/ou da colocação de apostas, quando efetuarem operações de montante igual ou superior a 2 000 EUR ou ao seu contravalor em moeda nacional, independentemente de a operação ser efetuada através de uma operação única ou através de operações associadas.
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Artigo 19.o 6
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6. Para efeitos do presente capítulo, as entidades obrigadas devem considerar como seus clientes as seguintes pessoas:
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a)
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No caso das entidades obrigadas tal como referidas no artigo 3.o, ponto 3, alíneas e), f) e i) e das pessoas que comercializam bens de elevado valor tal como referidas no artigo 3.o, ponto 3, alínea j), para além do seu cliente direto, o fornecedor de bens;
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b)
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No caso dos notários, advogados e outros membros de profissões jurídicas independentes que intermedeiam uma operação, e na medida em que a pessoa em causa seja o único notário, advogado ou outro membro de profissões jurídicas independentes a intermediar essa operação, ambas as partes na operação;
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c)
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No caso dos agentes imobiliários, ambas as partes na operação;
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d)
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No que respeita aos serviços de iniciação de pagamentos prestados por prestadores de serviços de iniciação de pagamentos, o comerciante;
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e)
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No que respeita aos prestadores de serviços de financiamento colaborativo e aos intermediários de financiamento colaborativo, a pessoa singular ou coletiva que procura financiamento e proporciona financiamento através da plataforma de financiamento colaborativo.
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Artigo 19.o 7
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7. Os supervisores podem, diretamente ou em cooperação com outras autoridades desse Estado-Membro, isentar as entidades obrigadas da aplicação, total ou parcial, das medidas de diligência quanto à clientela referidas no artigo 20.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), no que diz respeito à moeda eletrónica, com base no risco comprovadamente baixo que a natureza do produto representa, quando estiverem reunidas todas as seguintes condições de atenuação dos riscos:
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a)
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O instrumento de pagamento não é recarregável e o montante armazenado eletronicamente não excede os 150 EUR ou ao seu contravalor em moeda nacional;
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b)
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O instrumento de pagamento é utilizado exclusivamente para adquirir bens ou serviços fornecidos pelo emitente ou numa rede de prestadores de serviços;
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c)
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O instrumento de pagamento não está associado a uma conta de pagamento e não permite a troca de qualquer montante armazenado por numerário ou por criptoativos;
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d)
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O emitente efetua um acompanhamento suficiente das operações ou da relação de negócio, de modo a permitir a deteção de operações não habituais ou suspeitas.
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Artigo 19.o 8
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8. Os prestadores de serviços de jogo podem cumprir a sua obrigação de aplicar medidas de diligência quanto à clientela a que se refere o artigo 20.o, n.o 1, alínea a), através da identificação do cliente e da verificação da identidade do cliente aquando da entrada no casino ou noutras instalações físicas de jogo, desde que disponham de sistemas que lhes permitam atribuir operações a clientes específicos.
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Artigo 19.o 9
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9. Até 10 de julho de 2026, a ACBC deve elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação e apresentá-los à Comissão para adoção. Esses projetos de normas técnicas de regulamentação devem especificar:
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a)
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As entidades obrigadas, os setores ou as operações que estão associados a um risco mais elevado de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e a que se aplica um valor inferior ao estabelecido no n.o 1, alínea b);
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b)
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Os respetivos valores para as operações ocasionais;
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c)
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Os critérios a ter em conta para identificar operações ocasionais e relações de negócio;
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d)
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Os critérios para identificar as operações associadas.
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Ao elaborar os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, a ACBC deve ter em devida conta os níveis de risco inerentes aos modelos de negócio dos diferentes tipos de entidades obrigadas e a avaliação do risco a nível da União realizada pela Comissão nos termos do artigo 7.o da Diretiva (UE) 2024/1640.
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Artigo 19.o 10
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10. A Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento mediante a adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o n.o 9 do presente artigo, nos termos dos artigos 49.o a 52.o do Regulamento (UE) 2024/1620.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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