+Artigo 19.o 5

Artigo 19.o 5

5.   Para além dos casos a que se refere o n.o 1, os prestadores de serviços de jogo devem aplicar medidas de diligência quanto à clientela aquando da cobrança de prémios e/ou da colocação de apostas, quando efetuarem operações de montante igual ou superior a 2 000 EUR ou ao seu contravalor em moeda nacional, independentemente de a operação ser efetuada através de uma operação única ou através de operações associadas.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito