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+Artigo 19.o 5 |
Artigo 19.o 55. Para além dos casos a que se refere o n.o 1, os prestadores de serviços de jogo devem aplicar medidas de diligência quanto à clientela aquando da cobrança de prémios e/ou da colocação de apostas, quando efetuarem operações de montante igual ou superior a 2 000 EUR ou ao seu contravalor em moeda nacional, independentemente de a operação ser efetuada através de uma operação única ou através de operações associadas. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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