+Artigo 19.o 6
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Artigo 19.o 6
6. Para efeitos do presente capítulo, as entidades obrigadas devem considerar como seus clientes as seguintes pessoas:
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a)
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No caso das entidades obrigadas tal como referidas no artigo 3.o, ponto 3, alíneas e), f) e i) e das pessoas que comercializam bens de elevado valor tal como referidas no artigo 3.o, ponto 3, alínea j), para além do seu cliente direto, o fornecedor de bens;
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b)
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No caso dos notários, advogados e outros membros de profissões jurídicas independentes que intermedeiam uma operação, e na medida em que a pessoa em causa seja o único notário, advogado ou outro membro de profissões jurídicas independentes a intermediar essa operação, ambas as partes na operação;
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c)
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No caso dos agentes imobiliários, ambas as partes na operação;
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d)
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No que respeita aos serviços de iniciação de pagamentos prestados por prestadores de serviços de iniciação de pagamentos, o comerciante;
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e)
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No que respeita aos prestadores de serviços de financiamento colaborativo e aos intermediários de financiamento colaborativo, a pessoa singular ou coletiva que procura financiamento e proporciona financiamento através da plataforma de financiamento colaborativo.
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1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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