+Artigo 19.o 6

Artigo 19.o 6

6.   Para efeitos do presente capítulo, as entidades obrigadas devem considerar como seus clientes as seguintes pessoas:

a)

No caso das entidades obrigadas tal como referidas no artigo 3.o, ponto 3, alíneas e), f) e i) e das pessoas que comercializam bens de elevado valor tal como referidas no artigo 3.o, ponto 3, alínea j), para além do seu cliente direto, o fornecedor de bens;

b)

No caso dos notários, advogados e outros membros de profissões jurídicas independentes que intermedeiam uma operação, e na medida em que a pessoa em causa seja o único notário, advogado ou outro membro de profissões jurídicas independentes a intermediar essa operação, ambas as partes na operação;

c)

No caso dos agentes imobiliários, ambas as partes na operação;

d)

No que respeita aos serviços de iniciação de pagamentos prestados por prestadores de serviços de iniciação de pagamentos, o comerciante;

e)

No que respeita aos prestadores de serviços de financiamento colaborativo e aos intermediários de financiamento colaborativo, a pessoa singular ou coletiva que procura financiamento e proporciona financiamento através da plataforma de financiamento colaborativo.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito