+Artigo 19.o 8

Artigo 19.o 8

8.   Os prestadores de serviços de jogo podem cumprir a sua obrigação de aplicar medidas de diligência quanto à clientela a que se refere o artigo 20.o, n.o 1, alínea a), através da identificação do cliente e da verificação da identidade do cliente aquando da entrada no casino ou noutras instalações físicas de jogo, desde que disponham de sistemas que lhes permitam atribuir operações a clientes específicos.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito