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+Artigo 19.o 8 |
Artigo 19.o 88. Os prestadores de serviços de jogo podem cumprir a sua obrigação de aplicar medidas de diligência quanto à clientela a que se refere o artigo 20.o, n.o 1, alínea a), através da identificação do cliente e da verificação da identidade do cliente aquando da entrada no casino ou noutras instalações físicas de jogo, desde que disponham de sistemas que lhes permitam atribuir operações a clientes específicos. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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