5. No caso de fundos fiduciários discricionários, as entidades obrigadas devem obter informações suficientes sobre os objetos de um poder e os tomadores em caso de incumprimento, de modo a que seja possível estabelecer a identidade do beneficiário no momento em que os administradores fiduciários exerçam o seu poder discricionário, ou no momento em que os tomadores em caso de incumprimento se tornem beneficiários pelo facto de os administradores fiduciários não terem exercido o seu poder discricionário.