+Artigo 22.o 5

Artigo 22.o 5

5.   No caso de fundos fiduciários discricionários, as entidades obrigadas devem obter informações suficientes sobre os objetos de um poder e os tomadores em caso de incumprimento, de modo a que seja possível estabelecer a identidade do beneficiário no momento em que os administradores fiduciários exerçam o seu poder discricionário, ou no momento em que os tomadores em caso de incumprimento se tornem beneficiários pelo facto de os administradores fiduciários não terem exercido o seu poder discricionário.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito