+Artigo 22.o Identificação e verificação da identidade dos clientese dos beneficiários efetivos
---+Artigo 22.o 1
---+Artigo 22.o 2
---+Artigo 22.o 3
---+Artigo 22.o 4
---+Artigo 22.o 5
---+Artigo 22.o 6
---+Artigo 22.o 7
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Artigo 22.o Identificação e verificação da identidade dos clientese dos beneficiários efetivos
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 22.o 1
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1. Com exceção dos casos de risco mais baixo a que se aplicam as medidas previstas na secção 3, e independentemente da aplicação de medidas adicionais nos casos de risco mais elevado nos termos da secção 4, as entidades obrigadas devem obter, pelo menos, as seguintes informações, a fim de identificar o cliente, as pessoas que alegam agir em nome do cliente, e as pessoas singulares em nome ou em benefício das quais se realiza uma operação ou atividade:
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a)
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No caso das pessoas singulares:
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i)
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todos os nomes e apelidos;
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ii)
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local e data de nascimento completa,
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iii)
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nacionalidades, ou apatridia e estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, se aplicável, e número de identificação nacional, se aplicável,
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iv)
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local de residência habitual ou, se não existir um endereço de residência fixo com residência legítima na União, endereço postal onde a pessoa singular pode ser contactada e, se disponível, número de identificação fiscal,
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b)
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No caso das pessoas coletivas:
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i)
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forma jurídica e denominação da pessoa coletiva,
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ii)
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endereço da sede social ou oficial e, se for diferente, local de atividade principal e país de criação,
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iii)
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nomes dos representantes legais da pessoa coletiva, bem como, se disponível, número de registo, número de identificação fiscal e identificador de entidade jurídica ,
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iv)
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nomes das pessoas que detêm ações ou exercem cargos de administração a título fiduciário, incluindo uma referência ao seu estatuto de acionistas fiduciários ou administradores fiduciários;
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c)
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No caso de um administrador fiduciário (trustee) de um fundo fiduciário explícito ou de uma pessoa que ocupe uma posição equivalente num centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar:
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i)
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informações básicas sobre o centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica; no entanto, no que diz respeito aos ativos detidos pelo centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica ou geridos através do mesmo, só devem ser identificados os ativos que devam ser geridos no contexto da relação de negócio ou operação ocasional,
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ii)
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o endereço de residência do(s) administrador(es) fiduciário(s) ou da(s) pessoa(s) que ocupa(m) uma posição equivalente num centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar e, caso se trate de um local diferente, o local a partir do qual o fundo fiduciário explícito ou o centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar são administrados, os poderes que regulam e vinculam os centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, bem como, se disponível, o número de identificação fiscal e o identificador de entidade jurídica;
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d)
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No caso de outras organizações com capacidade jurídica nos termos do direito nacional:
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i)
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nome, endereço da sede social ou equivalente,
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ii)
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nomes das pessoas habilitadas a representar a organização, bem como, se aplicável, a forma jurídica, o número de identificação fiscal, o número de registo, o identificador de entidade jurídica e os atos constitutivos ou equivalentes.
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Artigo 22.o 2
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2. Para efeitos de identificação do beneficiário efetivo de uma pessoa coletiva ou de um centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica, as entidades obrigadas devem obter as informações a que se refere o artigo 62.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a) .
Se, depois de esgotados todos os meios de identificação possíveis, nenhuma pessoa singular for identificada como beneficiário efetivo, ou se houver dúvidas de que as pessoas identificadas são os beneficiários efetivos, as entidades obrigadas devem registar que não foi identificado nenhum beneficiário efetivo e identificar todas as pessoas singulares que detêm cargos de direção de topo na pessoa coletiva e verificar a respetiva identidade.
Caso a realização da verificação da identidade a que se refere o segundo parágrafo possa servir de alerta para o cliente de que a entidade obrigada tem dúvidas quanto aos beneficiários efetivos da pessoa coletiva, a entidade obrigada deve abster-se de verificar a identidade dos membros da direção de topo, registando, em vez disso, as medidas tomadas para determinar a identidade dos beneficiários efetivos e dos membros da direção. As entidades obrigadas devem conservar registos das medidas tomadas, bem como das dificuldades encontradas durante o processo de identificação, que levaram ao recurso à identificação de um membro da direção de topo.
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Artigo 22.o 3
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3. As instituições de crédito e as instituições financeiras devem obter informações para identificar e verificar a identidade das pessoas singulares ou coletivas que utilizem qualquer IBAN virtual por si emitido, bem como sobre a conta bancária ou de pagamento associada.
A instituição de crédito ou a instituição financeira que gere a conta bancária ou de pagamento para a qual um IBAN virtual emitido por outra instituição de crédito ou instituição financeira reencaminha os pagamentos deve assegurar-se de que pode obter da instituição que emite o IBAN virtual informações que identifiquem e verifiquem a identidade da pessoa singular que utiliza esse IBAN virtual sem demora e, em qualquer caso, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data em que solicitar essa informação.
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Artigo 22.o 4
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4. No caso dos beneficiários de fundos fiduciários ou de pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares que sejam designados por características ou categorias específicas, a entidade obrigada deve obter informações suficientes sobre o beneficiário por forma a assegurar-se de que estará em condições de estabelecer a identidade do beneficiário no momento do pagamento ou no momento em que o beneficiário exercer os seus direitos adquiridos.
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Artigo 22.o 5
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5. No caso de fundos fiduciários discricionários, as entidades obrigadas devem obter informações suficientes sobre os objetos de um poder e os tomadores em caso de incumprimento, de modo a que seja possível estabelecer a identidade do beneficiário no momento em que os administradores fiduciários exerçam o seu poder discricionário, ou no momento em que os tomadores em caso de incumprimento se tornem beneficiários pelo facto de os administradores fiduciários não terem exercido o seu poder discricionário.
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Artigo 22.o 6
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6. As entidades obrigadas devem obter as informações, documentos e dados necessários para a verificação da identidade do cliente e das pessoas que alegam agir em seu nome através de um dos seguintes meios:
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a)
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A apresentação de um documento de identidade, passaporte ou equivalente e, se for caso disso, a obtenção de informações provenientes de fontes fiáveis e independentes, quer sejam diretamente acessíveis ou fornecidas pelo cliente;
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b)
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A utilização de meios de identificação eletrónica que cumpram os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 910/2014 no que respeita aos níveis de garantia «substancial» ou «elevado» e de serviços de confiança qualificados pertinentes, na aceção do mesmo regulamento.
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Artigo 22.o 7
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7. As entidades obrigadas devem verificar a identidade do beneficiário efetivo e, se for caso disso, das pessoas em nome ou em benefício das quais se realiza uma operação ou atividade de uma das seguintes formas:
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a)
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Conforme estabelecido no n.o 6;
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b)
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Tomando medidas razoáveis para obter as informações, documentos e dados necessários do cliente ou de outras fontes fiáveis, incluindo registos públicos distintos dos registos centrais.
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As entidades obrigadas devem determinar o alcance das informações a consultar, tendo em conta os riscos decorrentes da operação ocasional ou da relação de negócio e do beneficiário efetivo, incluindo os riscos relacionados com a estrutura de propriedade.
Para além dos meios de verificação previstos no primeiro parágrafo do presente número, as entidades obrigadas devem verificar as informações sobre os beneficiários efetivos consultando os registos centrais.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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