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+Artigo 23.o 2 |
Artigo 23.o 22. Em derrogação do n.o 1, a verificação da identidade do cliente e do beneficiário efetivo pode ser concluída durante o estabelecimento da relação de negócio, se necessário a fim de não interromper o desenrolar normal do negócio e se o risco de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo for reduzido. Em tais situações, esses procedimentos devem ser concluídos logo que possível após o contacto inicial. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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