+Artigo 23.o Momento em que deve ser efetuada a verificação da identidade do cliente e do beneficiário efetivo
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Artigo 23.o Momento em que deve ser efetuada a verificação da identidade do cliente e do beneficiário efetivo

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 23.o 1

1.   A verificação da identidade do cliente, do beneficiário efetivo e de quaisquer outras pessoas nos termos do artigo 20.o, n.o 1, alíneas h) e i), deve ser efetuada antes do estabelecimento de uma relação de negócio ou da realização de uma operação ocasional. Essa obrigação não se aplica a situações de risco mais baixo nos termos da secção 3 do presente capítulo, desde que o risco mais baixo justifique o adiamento dessa verificação.

No caso dos agentes imobiliários, a verificação referida no primeiro parágrafo deve ser efetuada depois de uma oferta ter sido aceite pelo vendedor ou pelo locador e, em qualquer dos casos, antes da transferência de quaisquer fundos ou bens.

Artigo 23.o 2

2.   Em derrogação do n.o 1, a verificação da identidade do cliente e do beneficiário efetivo pode ser concluída durante o estabelecimento da relação de negócio, se necessário a fim de não interromper o desenrolar normal do negócio e se o risco de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo for reduzido. Em tais situações, esses procedimentos devem ser concluídos logo que possível após o contacto inicial.

Artigo 23.o 3

3.   Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, uma instituição de crédito ou uma instituição financeira pode abrir uma conta, incluindo contas que permitam operações com valores mobiliários, conforme possa ser exigido por um cliente, desde que existam salvaguardas adequadas para assegurar que as operações não sejam efetuadas pelo cliente ou em seu nome até que se verifique o cumprimento integral das medidas de diligência quanto à clientela estabelecidas no artigo 20.o, n.o 1, alíneas a) e b).

Artigo 23.o 4

4.   Sempre que estabeleçam uma nova relação de negócio com uma pessoa coletiva ou com o administrador fiduciário de um fundo fiduciário explícito ou com a pessoa que ocupe uma posição equivalente num centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar a que se referem os artigos 51.o, 57.o, 58.o, 61.o e 67.o, e sob reserva do registo de informações sobre os beneficiários efetivos nos termos do artigo 10.o da Diretiva (UE) 2024/1640, as entidades obrigadas devem obter um comprovativo válido do registo ou um extrato do registo emitido recentemente que confirme a validade do registo.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito