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+Artigo 30.o 3 |
Artigo 30.o 33. Ao elaborar os atos delegados a que se refere o n.o 2, a Comissão deve ter em conta, como base de referência para a sua avaliação, as informações sobre jurisdições sujeitas a um controlo reforçado por organizações internacionais e organismos de normalização com competência no domínio da prevenção do branqueamento de capitais e do combate ao financiamento do terrorismo, bem como as avaliações, análises, relatórios ou declarações públicas pertinentes por estes elaborados. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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