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+Artigo 30.o 4 |
Artigo 30.o 44. O ato delegado a que se refere o n.o 2 deve identificar as medidas específicas de diligência reforçada, de entre as enumeradas no artigo 34.o, n.o 4, que as entidades obrigadas devem aplicar para atenuar os riscos relacionados com relações de negócio ou operações ocasionais que envolvam pessoas singulares ou coletivas do país terceiro em causa. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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