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+Artigo 31.o 1 |
Artigo 31.o 11. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 85.o a fim de completar o presente regulamento ao identificar países terceiros se, em casos excecionais, considerar indispensável atenuar uma ameaça específica e grave para o sistema financeiro da União e o bom funcionamento do mercado interno representada pelos países terceiros em causa e que não possa ser atenuada nos termos dos artigos 29.o e 30.o. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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