+Artigo 31.o 6

Artigo 31.o 6

6.   Se a ameaça específica e grave identificada, proveniente do país terceiro em causa, constituir uma deficiência estratégica significativa, aplica-se o artigo 29.o, n.o 4, e o ato delegado a que se refere o n.o 1 do presente artigo deve identificar as contramedidas específicas a que se refere o artigo 29.o, n.o 5.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito