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+Artigo 31.o 8 |
Artigo 31.o 88. A Comissão deve rever regularmente os atos delegados a que se refere o n.o 1, a fim de assegurar que as contramedidas a que se refere o n.o 6 e as medidas de diligência reforçada a que se refere o n.o 7 têm em conta as alterações no regime em matéria de CBC/CFT do país terceiro e são proporcionadas e adequadas aos riscos. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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