+Artigo 31.o 8

Artigo 31.o 8

8.   A Comissão deve rever regularmente os atos delegados a que se refere o n.o 1, a fim de assegurar que as contramedidas a que se refere o n.o 6 e as medidas de diligência reforçada a que se refere o n.o 7 têm em conta as alterações no regime em matéria de CBC/CFT do país terceiro e são proporcionadas e adequadas aos riscos.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito