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+Artigo 33.o 2 |
Artigo 33.o 22. As entidades obrigadas devem assegurar que os procedimentos internos estabelecidos nos termos do artigo 9.o contêm as medidas específicas de verificação simplificada a tomar em relação aos diferentes tipos de clientes que apresentam um risco mais baixo. As entidades obrigadas devem documentar as decisões destinadas a ter em conta fatores adicionais de risco mais baixo. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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