+Artigo 33.o 2

Artigo 33.o 2

2.   As entidades obrigadas devem assegurar que os procedimentos internos estabelecidos nos termos do artigo 9.o contêm as medidas específicas de verificação simplificada a tomar em relação aos diferentes tipos de clientes que apresentam um risco mais baixo. As entidades obrigadas devem documentar as decisões destinadas a ter em conta fatores adicionais de risco mais baixo.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito