+Artigo 33.o Medidas de diligência simplificada
---+Artigo 33.o 1
---+Artigo 33.o 2
---+Artigo 33.o 3
---+Artigo 33.o 4
---+Artigo 33.o 5
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Artigo 33.o Medidas de diligência simplificada
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 33.o 1
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1. Se, tendo em conta os fatores de risco estabelecidos nos anexos II e III, a relação de negócio ou a operação apresentarem um baixo grau de risco, as entidades obrigadas podem aplicar as seguintes medidas de diligência simplificada:
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a)
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Verificar a identidade do cliente e do beneficiário efetivo após o estabelecimento da relação de negócio, desde que o risco mais baixo específico identificado justifique esse adiamento, mas, em qualquer caso, o mais tardar 60 dias após o estabelecimento da relação;
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b)
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Reduzir a frequência das atualizações da identificação dos clientes;
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c)
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Reduzir a quantidade de informação recolhida para identificar a finalidade e a natureza pretendida da relação de negócio ou da operação ocasional, ou deduzi-la do tipo de operações ou relações de negócio estabelecidas;
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d)
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Reduzir a frequência ou o grau de controlo das operações efetuadas pelo cliente;
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e)
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Aplicar qualquer outra medida pertinente de diligência simplificada identificada pela ACBC nos termos do artigo 28.o.
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As medidas a que se refere o primeiro parágrafo devem ser proporcionais à natureza e à dimensão da atividade e aos elementos específicos de risco mais baixo identificados. No entanto, as entidades obrigadas devem efetuar um controlo suficiente das operações e da relação de negócio, de modo a permitir a deteção de operações não habituais ou suspeitas.
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Artigo 33.o 2
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2. As entidades obrigadas devem assegurar que os procedimentos internos estabelecidos nos termos do artigo 9.o contêm as medidas específicas de verificação simplificada a tomar em relação aos diferentes tipos de clientes que apresentam um risco mais baixo. As entidades obrigadas devem documentar as decisões destinadas a ter em conta fatores adicionais de risco mais baixo.
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Artigo 33.o 3
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3. Para efeitos da aplicação das medidas de diligência simplificada a que se refere o n.o 1, alínea a), as entidades obrigadas devem adotar procedimentos de gestão de risco no que diz respeito às condições em que podem prestar serviços a um cliente ou para ele realizar operações antes de a verificação ter lugar, nomeadamente limitando o montante, o número ou os tipos de operações que podem ser realizadas ou controlando as operações para assegurar que estão em conformidade com as normas previstas para a relação de negócio em causa.
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Artigo 33.o 4
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4. As entidades obrigadas devem verificar regularmente se as condições para a aplicação de medidas de diligência simplificada continuam a existir. A frequência dessas verificações deve ser adequada à natureza e à dimensão da atividade e aos riscos decorrentes da relação específica.
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Artigo 33.o 5
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5. As entidades obrigadas devem abster-se de aplicar medidas de diligência simplificada em qualquer uma das seguintes situações:
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a)
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As entidades obrigadas têm dúvidas quanto à veracidade das informações prestadas pelo cliente ou pelo beneficiário efetivo na fase de identificação, ou detetam incoerências relativamente a essas informações;
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b)
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Os fatores que indiciam um risco mais baixo já não se encontram presentes;
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c)
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O controlo das operações do cliente e as informações recolhidas no contexto da relação de negócio excluem um cenário de risco mais baixo;
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d)
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Existe uma suspeita de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo;
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e)
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Existe uma suspeita de que o cliente, ou a pessoa que atua em nome do cliente, está a tentar contornar ou eludir sanções financeiras específicas.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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