3. Para efeitos da aplicação das medidas de diligência simplificada a que se refere o n.o 1, alínea a), as entidades obrigadas devem adotar procedimentos de gestão de risco no que diz respeito às condições em que podem prestar serviços a um cliente ou para ele realizar operações antes de a verificação ter lugar, nomeadamente limitando o montante, o número ou os tipos de operações que podem ser realizadas ou controlando as operações para assegurar que estão em conformidade com as normas previstas para a relação de negócio em causa.