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+Artigo 34.o 7 |
Artigo 34.o 77. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 85.o para completar o presente regulamento sempre que identifique casos adicionais de risco mais elevado a que se refere o n.o 1 do presente artigo que afetem a União no seu conjunto e medidas de diligência reforçada que as entidades obrigadas devem aplicar nesses casos, tendo em conta as notificações dos Estados-Membros nos termos do n.o 6, primeiro parágrafo do presente artigo. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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