+Artigo 34.o 7

Artigo 34.o 7

7.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 85.o para completar o presente regulamento sempre que identifique casos adicionais de risco mais elevado a que se refere o n.o 1 do presente artigo que afetem a União no seu conjunto e medidas de diligência reforçada que as entidades obrigadas devem aplicar nesses casos, tendo em conta as notificações dos Estados-Membros nos termos do n.o 6, primeiro parágrafo do presente artigo.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito