+Artigo 35.o b)

Artigo 35.o b)

Contramedidas que os Estados-Membros devem aplicar em relação a países terceiros de risco elevado e, se aplicável, a outros países que representem uma ameaça para o sistema financeiro da União, nomeadamente:

i)

recusar o estabelecimento de filiais ou sucursais ou de escritórios de representação de entidades obrigadas do país em causa ou, de outro modo, atender ao facto de que a entidade obrigada relevante é de um país terceiro que não tem regimes adequados em matéria de CBC/CFT,

ii)

proibir as entidades obrigadas de estabelecer sucursais ou escritórios de representação no país em causa ou, de outro modo, atender ao facto de que a sucursal ou o escritório de representação relevante estaria situada num país terceiro que não tem regimes adequados em matéria de CBC/CFT,

iii)

exigir o reforço da análise de supervisão ou o reforço dos requisitos em matéria de auditoria externa aplicáveis às sucursais e filiais das entidades obrigadas situadas no país terceiro em causa,

iv)

exigir o reforço dos requisitos em matéria de auditoria externa aplicáveis aos grupos financeiros relativamente a quaisquer das suas sucursais e filiais situadas no país terceiro em causa,

v)

exigir que as instituições de crédito e as instituições financeiras analisem e alterem ou, se necessário, cessem, as relações de correspondência com instituições clientes no país terceiro em causa.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito