+Artigo 35.o b)
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Artigo 35.o b)
Contramedidas que os Estados-Membros devem aplicar em relação a países terceiros de risco elevado e, se aplicável, a outros países que representem uma ameaça para o sistema financeiro da União, nomeadamente:
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i)
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recusar o estabelecimento de filiais ou sucursais ou de escritórios de representação de entidades obrigadas do país em causa ou, de outro modo, atender ao facto de que a entidade obrigada relevante é de um país terceiro que não tem regimes adequados em matéria de CBC/CFT,
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ii)
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proibir as entidades obrigadas de estabelecer sucursais ou escritórios de representação no país em causa ou, de outro modo, atender ao facto de que a sucursal ou o escritório de representação relevante estaria situada num país terceiro que não tem regimes adequados em matéria de CBC/CFT,
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iii)
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exigir o reforço da análise de supervisão ou o reforço dos requisitos em matéria de auditoria externa aplicáveis às sucursais e filiais das entidades obrigadas situadas no país terceiro em causa,
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iv)
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exigir o reforço dos requisitos em matéria de auditoria externa aplicáveis aos grupos financeiros relativamente a quaisquer das suas sucursais e filiais situadas no país terceiro em causa,
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v)
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exigir que as instituições de crédito e as instituições financeiras analisem e alterem ou, se necessário, cessem, as relações de correspondência com instituições clientes no país terceiro em causa.
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1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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