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+Artigo 37.o 2 |
Artigo 37.o 22. Os prestadores de serviços de criptoativos devem ter em conta as informações recolhidas nos termos do n.o 1 para determinar, em função do risco, as medidas adequadas a tomar para atenuar os riscos associados à entidade cliente. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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