+Artigo 38.o 1

Artigo 38.o 1

1.   As instituições de crédito e as instituições financeiras devem aplicar as medidas previstas no n.o 6 do presente artigo em relação a instituições clientes de países terceiros com as quais mantenham uma relação de correspondência nos termos dos artigos 36.o ou 37.o, e relativamente às quais a ACBC emita uma recomendação nos termos do n.o 2 do presente artigo.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito