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+Artigo 38.o 1 |
Artigo 38.o 11. As instituições de crédito e as instituições financeiras devem aplicar as medidas previstas no n.o 6 do presente artigo em relação a instituições clientes de países terceiros com as quais mantenham uma relação de correspondência nos termos dos artigos 36.o ou 37.o, e relativamente às quais a ACBC emita uma recomendação nos termos do n.o 2 do presente artigo. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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