+Artigo 38.o Medidas específicas para as instituições clientes de países terceiros
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Artigo 38.o Medidas específicas para as instituições clientes de países terceiros

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 38.o 1

1.   As instituições de crédito e as instituições financeiras devem aplicar as medidas previstas no n.o 6 do presente artigo em relação a instituições clientes de países terceiros com as quais mantenham uma relação de correspondência nos termos dos artigos 36.o ou 37.o, e relativamente às quais a ACBC emita uma recomendação nos termos do n.o 2 do presente artigo.

Artigo 38.o 2

2.   A ACBC deve emitir uma recomendação dirigida às instituições de crédito e às instituições financeiras sempre que haja preocupações quanto ao facto de as instituições clientes de países terceiros se encontrarem numa das seguintes situações:

a)

Estão em situação de violação grave, repetida ou sistemática dos requisitos em matéria de CBC/CFT;

b)

Apresentam deficiências nas suas políticas, procedimentos e controlos internos suscetíveis de resultar em violações graves, repetidas ou sistemáticas dos requisitos em matéria de CBC/CFT;

c)

Dispõem de políticas, procedimentos e controlos internos que não são adequadas aos riscos de branqueamento de capitais e suas infrações subjacentes e de financiamento do terrorismo aos quais está exposta a instituição cliente de um país terceiro.

Artigo 38.o 3

3.   A recomendação a que se refere o n.o 2 é emitida quando estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

a)

Com base nas informações disponíveis no contexto das suas atividades de supervisão, uma autoridade de supervisão financeira, incluindo a ACBC, considera, no exercício das suas atividades de supervisão, que uma instituição cliente de um país terceiro se encontra numa das situações enumeradas no n.o 2 e pode afetar a exposição ao risco da relação de correspondência;

b)

Na sequência de uma avaliação das informações à disposição da autoridade de supervisão financeira a que se refere a alínea a) do presente número, existe um acordo entre as autoridades de supervisão financeiras da União quanto ao facto de a instituição cliente de um país terceiro se encontrar numa das situações enumeradas no n.o 2 e poder afetar a exposição ao risco da relação de correspondência.

Artigo 38.o 4

4.   Antes de emitir a recomendação a que se refere o n.o 2, a ACBC deve consultar a autoridade de supervisão do país terceiro responsável pela instituição cliente e solicitar-lhe que apresente os seus pontos de vista e os da instituição cliente em relação à adequação das políticas de CBC/CFT, procedimentos e controlos e das medidas de diligência quanto à clientela tomadas pela instituição cliente para atenuar os riscos de branqueamento de capitais e suas infrações subjacentes e de financiamento do terrorismo, bem como as medidas corretivas a tomar. Se não for apresentada uma resposta no prazo de dois meses ou se a resposta apresentada não indicar que a instituição cliente de um país terceiro consegue aplicar de forma satisfatória políticas, procedimentos e controlos em matéria de CBC/CFT, bem como aplicar medidas adequadas de diligência quanto à clientela, para atenuar os riscos a que está exposta e que possam afetar a relação de correspondência, a ACBC deve dar seguimento à recomendação.

Artigo 38.o 5

5.   A ACBC deve retirar a recomendação a que se refere o n.o 2 logo que considere que uma instituição cliente de um país terceiro em relação à qual adotou essa recomendação, deixou de preencher as condições estabelecidas no n.o 3.

Artigo 38.o 6

6.   Em relação às instituições clientes de países terceiros a que se refere o n.o 1, as instituições de crédito e as instituições financeiras devem:

a)

Abster-se de estabelecer novas relações de negócio com a instituição cliente do país terceiro, a não ser que concluam, com base nas informações recolhidas nos termos dos artigos 36.o ou 37.o, que as medidas de atenuação aplicadas à relação comercial com a instituição cliente de um país terceiro e as medidas tomadas a nível da instituição cliente de um país terceiro podem atenuar adequadamente os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo associados a essa relação de negócio;

b)

No caso das relações de negócio em curso com a instituição cliente de um país terceiro:

i)

analisar e atualizar as informações sobre a instituição cliente de um país terceiro nos termos dos artigos 36.o ou 37.o,

ii)

cessar a relação de negócio, a não ser que concluam, com base nas informações recolhidas nos termos da subalínea i), que as medidas de atenuação aplicadas à relação comercial com a instituição cliente de um país terceiro e as medidas tomadas a nível da instituição cliente de um país terceiro podem atenuar adequadamente os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo associados a essa relação de negócio;

c)

Informar a instituição cliente das conclusões a que chegaram em relação aos riscos colocados pela relação de correspondência na sequência da recomendação da ACBC e das medidas tomadas nos termos das alíneas a) ou b).

Se a ACBC tiver retirado uma recomendação nos termos do n.o 5, as instituições de crédito e as instituições financeiras devem reexaminar a sua avaliação para determinar se as instituições clientes de países terceiros preenchem alguma das condições estabelecidas no n.o 3.

Artigo 38.o 7

7.   As instituições de crédito e as instituições financeiras devem documentar todas as decisões tomadas nos termos do presente artigo.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito