+Artigo 38.o Medidas específicas para as instituições clientes de países terceiros
---+Artigo 38.o 1
---+Artigo 38.o 2
---+Artigo 38.o 3
---+Artigo 38.o 4
---+Artigo 38.o 5
---+Artigo 38.o 6
---+Artigo 38.o 7
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Artigo 38.o Medidas específicas para as instituições clientes de países terceiros
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 38.o 1
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1. As instituições de crédito e as instituições financeiras devem aplicar as medidas previstas no n.o 6 do presente artigo em relação a instituições clientes de países terceiros com as quais mantenham uma relação de correspondência nos termos dos artigos 36.o ou 37.o, e relativamente às quais a ACBC emita uma recomendação nos termos do n.o 2 do presente artigo.
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Artigo 38.o 2
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2. A ACBC deve emitir uma recomendação dirigida às instituições de crédito e às instituições financeiras sempre que haja preocupações quanto ao facto de as instituições clientes de países terceiros se encontrarem numa das seguintes situações:
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a)
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Estão em situação de violação grave, repetida ou sistemática dos requisitos em matéria de CBC/CFT;
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b)
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Apresentam deficiências nas suas políticas, procedimentos e controlos internos suscetíveis de resultar em violações graves, repetidas ou sistemáticas dos requisitos em matéria de CBC/CFT;
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c)
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Dispõem de políticas, procedimentos e controlos internos que não são adequadas aos riscos de branqueamento de capitais e suas infrações subjacentes e de financiamento do terrorismo aos quais está exposta a instituição cliente de um país terceiro.
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Artigo 38.o 3
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3. A recomendação a que se refere o n.o 2 é emitida quando estiverem preenchidas todas as seguintes condições:
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a)
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Com base nas informações disponíveis no contexto das suas atividades de supervisão, uma autoridade de supervisão financeira, incluindo a ACBC, considera, no exercício das suas atividades de supervisão, que uma instituição cliente de um país terceiro se encontra numa das situações enumeradas no n.o 2 e pode afetar a exposição ao risco da relação de correspondência;
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b)
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Na sequência de uma avaliação das informações à disposição da autoridade de supervisão financeira a que se refere a alínea a) do presente número, existe um acordo entre as autoridades de supervisão financeiras da União quanto ao facto de a instituição cliente de um país terceiro se encontrar numa das situações enumeradas no n.o 2 e poder afetar a exposição ao risco da relação de correspondência.
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Artigo 38.o 4
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4. Antes de emitir a recomendação a que se refere o n.o 2, a ACBC deve consultar a autoridade de supervisão do país terceiro responsável pela instituição cliente e solicitar-lhe que apresente os seus pontos de vista e os da instituição cliente em relação à adequação das políticas de CBC/CFT, procedimentos e controlos e das medidas de diligência quanto à clientela tomadas pela instituição cliente para atenuar os riscos de branqueamento de capitais e suas infrações subjacentes e de financiamento do terrorismo, bem como as medidas corretivas a tomar. Se não for apresentada uma resposta no prazo de dois meses ou se a resposta apresentada não indicar que a instituição cliente de um país terceiro consegue aplicar de forma satisfatória políticas, procedimentos e controlos em matéria de CBC/CFT, bem como aplicar medidas adequadas de diligência quanto à clientela, para atenuar os riscos a que está exposta e que possam afetar a relação de correspondência, a ACBC deve dar seguimento à recomendação.
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Artigo 38.o 5
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5. A ACBC deve retirar a recomendação a que se refere o n.o 2 logo que considere que uma instituição cliente de um país terceiro em relação à qual adotou essa recomendação, deixou de preencher as condições estabelecidas no n.o 3.
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Artigo 38.o 6
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6. Em relação às instituições clientes de países terceiros a que se refere o n.o 1, as instituições de crédito e as instituições financeiras devem:
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a)
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Abster-se de estabelecer novas relações de negócio com a instituição cliente do país terceiro, a não ser que concluam, com base nas informações recolhidas nos termos dos artigos 36.o ou 37.o, que as medidas de atenuação aplicadas à relação comercial com a instituição cliente de um país terceiro e as medidas tomadas a nível da instituição cliente de um país terceiro podem atenuar adequadamente os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo associados a essa relação de negócio;
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b)
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No caso das relações de negócio em curso com a instituição cliente de um país terceiro:
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i)
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analisar e atualizar as informações sobre a instituição cliente de um país terceiro nos termos dos artigos 36.o ou 37.o,
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ii)
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cessar a relação de negócio, a não ser que concluam, com base nas informações recolhidas nos termos da subalínea i), que as medidas de atenuação aplicadas à relação comercial com a instituição cliente de um país terceiro e as medidas tomadas a nível da instituição cliente de um país terceiro podem atenuar adequadamente os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo associados a essa relação de negócio;
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c)
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Informar a instituição cliente das conclusões a que chegaram em relação aos riscos colocados pela relação de correspondência na sequência da recomendação da ACBC e das medidas tomadas nos termos das alíneas a) ou b).
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Se a ACBC tiver retirado uma recomendação nos termos do n.o 5, as instituições de crédito e as instituições financeiras devem reexaminar a sua avaliação para determinar se as instituições clientes de países terceiros preenchem alguma das condições estabelecidas no n.o 3.
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Artigo 38.o 7
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7. As instituições de crédito e as instituições financeiras devem documentar todas as decisões tomadas nos termos do presente artigo.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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