+Artigo 48.o 2

Artigo 48.o 2

2.   Quando decidirem recorrer a outras entidades obrigadas situadas em países terceiros, as entidades obrigadas devem ter em conta os fatores de risco geográfico enumerados nos anexos II e III, bem como quaisquer informações ou orientações pertinentes fornecidas pela Comissão, pela ACBC ou por outras autoridades competentes.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito