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+Artigo 48.o 2 |
Artigo 48.o 22. Quando decidirem recorrer a outras entidades obrigadas situadas em países terceiros, as entidades obrigadas devem ter em conta os fatores de risco geográfico enumerados nos anexos II e III, bem como quaisquer informações ou orientações pertinentes fornecidas pela Comissão, pela ACBC ou por outras autoridades competentes. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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