+Artigo 49.o 1

Artigo 49.o 1

1.   As entidades obrigadas devem obter da entidade obrigada a que recorram todas as informações necessárias sobre as medidas de diligência quanto à clientela previstos no artigo 20.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), ou sobre a atividade em curso.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito