+Artigo 49.o Processo de recurso a outra entidade obrigada
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Artigo 49.o Processo de recurso a outra entidade obrigada

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 49.o 1

1.   As entidades obrigadas devem obter da entidade obrigada a que recorram todas as informações necessárias sobre as medidas de diligência quanto à clientela previstos no artigo 20.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), ou sobre a atividade em curso.

Artigo 49.o 2

2.   As entidades obrigadas que recorram a outras entidades obrigadas devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar que essas entidades obrigadas lhes fornecem, mediante pedido:

a)

Cópias das informações recolhidas para identificar o cliente;

b)

Todos os documentos comprovativos ou fontes de informação fiáveis que tenham sido utilizados para verificar a identidade do cliente e, se aplicável, dos beneficiários efetivos do cliente ou das pessoas em nome das quais o cliente atua, incluindo dados obtidos através de meios de identificação eletrónica e serviços de confiança relevantes, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 910/2014; e

c)

Quaisquer informações sobre a finalidade e a natureza pretendida da relação de negócio.

Artigo 49.o 3

3.   As informações a que se referem os n.os 1 e 2 devem ser fornecidas sem demora pela entidade obrigada a que se recorreu e, em qualquer caso, no prazo de cinco dias úteis.

Artigo 49.o 4

4.   As condições para a transmissão das informações e documentos referidos nos n.os 1 e 2 devem ser especificadas num acordo escrito entre as entidades obrigadas.

Artigo 49.o 5

5.   Caso a entidade obrigada recorra a uma entidade obrigada que faça parte do seu grupo, o acordo escrito pode ser substituído por um procedimento interno estabelecido a nível do grupo, desde que estejam reunidas as condições estabelecidas no artigo 48.o, n.o 3.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito