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+Artigo 49.o 2 |
Artigo 49.o 22. As entidades obrigadas que recorram a outras entidades obrigadas devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar que essas entidades obrigadas lhes fornecem, mediante pedido:
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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