+Artigo 49.o 2

Artigo 49.o 2

2.   As entidades obrigadas que recorram a outras entidades obrigadas devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar que essas entidades obrigadas lhes fornecem, mediante pedido:

a)

Cópias das informações recolhidas para identificar o cliente;

b)

Todos os documentos comprovativos ou fontes de informação fiáveis que tenham sido utilizados para verificar a identidade do cliente e, se aplicável, dos beneficiários efetivos do cliente ou das pessoas em nome das quais o cliente atua, incluindo dados obtidos através de meios de identificação eletrónica e serviços de confiança relevantes, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 910/2014; e

c)

Quaisquer informações sobre a finalidade e a natureza pretendida da relação de negócio.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito