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+Artigo 49.o 3 |
Artigo 49.o 33. As informações a que se referem os n.os 1 e 2 devem ser fornecidas sem demora pela entidade obrigada a que se recorreu e, em qualquer caso, no prazo de cinco dias úteis. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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