+Artigo 63.o 5

Artigo 63.o 5

5.   Mediante pedido, as pessoas coletivas devem disponibilizar às autoridades competentes, sem demora, as informações obtidas nos termos do presente artigo.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito