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+Artigo 63.o 5 |
Artigo 63.o 55. Mediante pedido, as pessoas coletivas devem disponibilizar às autoridades competentes, sem demora, as informações obtidas nos termos do presente artigo. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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