+Artigo 63.o 6

Artigo 63.o 6

6.   As informações a que se refere o n.o 4 devem ser conservadas por um período de cinco anos a contar da data em que as pessoas coletivas são dissolvidas ou de outra forma deixam de existir, seja por pessoas designadas pela entidade para conservar os documentos ou por administradores, liquidatários ou outras pessoas envolvidas na dissolução da entidade. A identidade e os dados de contacto da pessoa responsável pela conservação das informações são comunicados aos registos centrais.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito