+Artigo 64.o 2

Artigo 64.o 2

2.   O administrador fiduciário ou a pessoa que ocupa uma posição equivalente num centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar deve obter e comunicar ao registo central informações relativas aos seus beneficiários efetivos e informações básicas sobre o centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica sem demora injustificada após a constituição do fundo fiduciário explícito ou do centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar e, em qualquer caso, no prazo máximo de 28 dias de calendário a contar da mesma. O administrador fiduciário ou a pessoa que ocupa uma posição equivalente num centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar deve assegurar que quaisquer alterações do beneficiário efetivo ou das informações básicas sobre o centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica sejam comunicadas ao registo central sem demora injustificada e, em qualquer caso, no prazo máximo de 28 dias de calendário a contar da alteração.

O administrador fiduciário ou a pessoa que detém uma posição equivalente num centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar devem verificar regularmente se as informações que detêm sobre o centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica nos termos do n.o 1, primeiro parágrafo, se encontram atualizadas. Essa verificação deve ser efetuada, no mínimo, uma vez por ano, seja no âmbito de um processo autónomo ou de outros processos periódicos.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito